USO DE APARELHO CELULAR, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA SOBREAVISO – SINDAL-TR
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USO DE APARELHO CELULAR, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA SOBREAVISO



Se o empregado permanece em casa, em estado de expectativa, aguardando o chamado para o serviço, caracteriza-se o sobreaviso e o direito de receber o adicional pelo tempo à disposição do empregador. Isto porque ele estará aguardando ordens, tolhido em sua liberdade de ação e locomoção. Mas se não há disponibilização potencial do empregado às ordens do empregador, não se configura o direito ao adicional. 

 

Por isso, em matéria de adicional de sobreaviso, cada caso é um caso, e as circunstâncias particulares de cada um deles precisa ser analisada com cuidado pelos julgadores. Recentemente, a 4ª Turma do TRT de Minas negou o pedido ao adicional de sobreaviso feito por um vendedor, confirmando a sentença que indeferiu o pleito. 

 

Segundo esclareceu a desembargadora Maria Lúcia Cardoso, o uso de aparelho celular, por sisó, não configura sobreaviso, que pressupõe a necessidade da real limitação de locomoção do trabalhador (parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, usado por analogia). A relatora esclareceu que nem as correspondências eletrônicas juntadas ao processo e nem a prova testemunhal foram suficientes para comprovar a limitação de locomoção do trabalhador. 

 

O depoimento da testemunha ouvida revela que a empresa tinha um serviço de atendimento (0800) para solucionar problemas dos consumidores, pelo que se pode concluir que os contatos com o reclamante fora do expediente não se davam com frequência tal que o impedissem de fruir livremente de seu descanso.

 

A conclusão, portanto, foi de que ele atendia a chamados pelo celular, mas não era tolhido em suas atividades rotineiras e podia estar em qualquer lugar no seu horário de folga. Por essa razão, foi mantida a sentença que indeferiu o pedido de adicional. (0000399-6.2013.5.03.0079 RO)

 

Fonte: TRT – MG via SIMMEC

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