PRAZO PARA ADESÃO AO REFIS FOI REABERTO ATÉ AGOSTO PARA DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 2013 – SINDAL-TR
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PRAZO PARA ADESÃO AO REFIS FOI REABERTO ATÉ AGOSTO PARA DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 2013



A Presidenta da República Dilma Rousseff editou a Lei 12.996, com mais um Refis Federal, que foi publicado no Diário Oficial da União Federal, no dia 20 de junho, resultante da conversão em lei da Medida Provisória nº 638. A norma prevê a reabertura do prazo para a adesão ao Refis das leis nº 11.941/2009 e nº 12.249/2010 até o dia 29 de agosto de 2014. O Sistema FIRJAN tem atuado para aprovação de programas especiais de parcelamento de dívidas tributárias, inclusive, formalizando o pedido à presidente Dilma por meio de três ofícios a respeito do tema.

 

Podem ser pagos ou parcelados os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2013.

 

O Refis traz reduções nas multas de mora e de ofício que podem chegar a 100% quando o pagamento for feito à vista. O percentual dos descontos nos valores das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e sobre o valor do encargo legal, modifica-se de acordo com o número de parcelas que se optar, podendo chegar a 180 parcelas mensais.

 

Para se beneficiar das reduções trazidas na lei, é preciso antecipar 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicação das reduções, para dívidas de até R$ 1 milhão, e 20%, também após aplicação das reduções, para dívidas de valores superiores. Para saber se será necessário antecipar 10% ou 20%, será considerado o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. As antecipações poderão ser parceladas em até cinco parcelas iguais e sucessivas.

 

Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados. Para maiores detalhes acesse as leis nº 12.996/2014, nº 11.941/2009 e nº 12.249/2010.

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