Prorrogado o prazo para envio da Escrituração Contábil Digital referente ao ano-calendário de 2022 – SINDAL-TR
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Prorrogado o prazo para envio da Escrituração Contábil Digital referente ao ano-calendário de 2022



A Receita Federal prorrogou até 30 de junho o limite para o envio da Escrituração Contábil Digital (ECD) de 2023, relativa ao ano-calendário de 2022. O prazo de entrega, originalmente previsto para o último dia útil de maio, foi prorrogado por mais 30 dias.

Mesmo já tendo sido divulgado anteriormente de que neste ano o prazo regular seria mantido, a Receita decidiu pelo adiamento com o objetivo de evitar a concentração excessiva de entrega de declarações e escriturações em determinados períodos, distribuindo-as de forma mais equilibrada ao longo do ano.

Como enviar os dados

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é o módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) que substitui a escrituração contábil em papel por arquivo digital transmitido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Os livros contábeis devem ser assinados digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

A escrituração deve ser feita através do Programa Gerador de Escrituração (PGE), sob responsabilidade da Receita Federal.

Quem é obrigado a enviar

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, a ECD deve ser apresentada pelas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

No entanto, esta obrigação não se aplica aos seguintes casos:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido;

(Fonte: Receita Federal)

Fonte: Firjan

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