MUDANÇAS NAS REGRAS DO SEGURO-DESEMPREGO, ABONO SALARIAL ANUAL, AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE – SINDAL-TR
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MUDANÇAS NAS REGRAS DO SEGURO-DESEMPREGO, ABONO SALARIAL ANUAL, AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE



Em 30 de dezembro de 2014, por meio das Medidas Provisórias 664 e 665, publicadas no Diário Oficial da União, as normas de acesso a cinco benefícios trabalhistas e previdenciários foram alteradas pelo governo federal, a saber o seguro-desemprego, o abono salarial anual, o auxíliodoença e a pensão por morte.

 

I. Alterações na legislação trabalhista

 

A medida provisória MP 665/2014 altera a Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, bem como altera a Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências.

 

1. Seguro-desemprego

 

Pela regra então vigente (Lei 7.998/90, art. 3º), tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa e que: 

 

a) tenha recebido salários consecutivos (de pessoa física ou jurídica) nos 6 meses anteriores à dispensa;

b) tenha sido empregado ou exercido atividade autônoma durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a dispensa;

c) não esteja em gozo de benefício previdenciário (exceto auxílioacidente e pensão por morte); e

d) não possua renda própria (de qualquer natureza) suficiente a sua manutenção e de sua família.

 

Com as alterações efetuadas na Lei 7.998/90 pela MP 665, os requisitos das letras a e b, supra, foram alterados e, a partir de 01 de março de 2015, o trabalhador dispensado sem justa causa precisará comprovar no mínimo 18 meses de trabalho (com recebimento de salário) nos últimos 24 meses anteriores à dispensa, quando se tratar da primeira solicitação de seguro-desemprego.

 

Caso se trate da segunda solicitação, deverá comprovar 12 meses de salários nos últimos 16 meses anteriores à dispensa. Nas demais solicitações (a partir da terceira), deverá comprovar o recebimento de salários nos 6 meses anteriores à dispensa.

 

Assim, temos:

 

A alteração (entre a prática atual, de apenas 6 meses, e a nova regra) é, pois, significativa para o trabalhador, gerando a razoável expectativa de que o empregado valorize mais o emprego que possui, reduzindo os altos índices de rotatividade hoje verificados no mercado de trabalho.

 

Regra a contar de 01 de março de 2015

 

1ª solicitação: comprovar 18 meses de vínculo empregatício (com recebimento de salários) nos últimos 24 meses; 

2ª solicitação: comprovar 12 meses de vínculo empregatício (com recebimento de salários) nos últimos 16 meses; 

3ª solicitação em diante: comprovar 6 meses de vínculo empregatício (com recebimento de salários). 

Em qualquer hipótese: não estar recebendo benefício previdenciário (exceto auxílio-acidente ou pensão por morte); e não ter renda própria suficiente à subsistência Pela regra atual, o benefício varia de 3 a 5 meses e pode ser requerido a cada dispensa sem justa causa, desde que entre um recebimento de outro exista um período de 16 meses.

 

A partir de 01 de março de 2015, o CODEFAT irá definir qual deverá ser a periodicidade entre os requerimentos e as novas regras passam a ser as seguintes:

 

Primeira solicitação do SD:

 

4 parcelas – Vínculo empregatício de 18 a 23 meses, nos últimos 36 meses;

5 parcelas – Vínculo empregatício com duração igual ou superior a 24 meses, nos últimos 36 meses.

 

Segunda solicitação do SD:

 

4 parcelas – Vínculo empregatício de 12 a 23 meses, nos últimos 36 meses;

5 parcelas – Vínculo empregatício com duração igual ou superior a 24 meses, nos últimos 36 meses.

 

Terceira solicitação do SD em diante:

 

3 parcelas – Vínculo empregatício de 06 a 11 meses, nos últimos 36 meses;

4 parcelas – Vínculo empregatício de 12 a 23 meses, nos últimos 36 meses;

5 parcelas – Vínculo empregatício com duração igual ou superior a 24 meses, nos últimos 36 meses.

 

2. Seguro Desemprego para Pescadores Artesanais

 

O benefício, disciplinado na Lei 10.779/2003, concede um salário mínimo aos pescadores profissionais (que exercem a atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar) nos períodos de defeso, ou seja, quando há resguardo dos peixes e aqueles ficam impedidos de atuar.

 

Referida legislação também sofreu alterações pela supracitada MP 665/2014, sendo certo que, neste particular, as modificações só

produzirão efeitos a partir de 01 de abril de 2015.

 

Como essas alterações dizem respeito apenas aos pescadores artesanais, não havendo reflexos para as empresas, não há razão para análise aprofundada.

 

3. Abono Salarial Anual

 

O benefício – correspondente a um salário mínimo – é atualmente pago aos trabalhadores com renda de até dois salários mínimos e que tenham trabalhado por pelo menos 30 dias, contínuos ou não, com carteira assinada no ano anterior. Para fazer jus ao benefício, os trabalhadores devem ser, ainda, cadastrados no PIS/PASEP há pelo menos 5 anos.

 

Com as recentes alterações promovidas pela MP 665/2014, já em vigor desde 30 de dezembro de 2014, o período mínimo de trabalho no ano-base passa a ser de 180 dias ininterruptos e o valor de um salário mínimo será pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados no mesmo ano-base.

 

II. Alterações na legislação previdenciária – MP 664/2014

 

Também a legislação previdenciária sofreu alterações, por meio da medida provisória MP 665/2014, que altera, entre outras, a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

4. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

 

De acordo com a legislação vigente, há isenção de carência quando a incapacidade é decorrente de enfermidade grave. Tais enfermidades são listadas pelos Ministérios da Saúde e Previdência Social, via de regra, a cada 3 anos. Todavia, a última lista editada tem data de 2001 (desde então não foi mais foi atualizada).

 

A nova redação do inciso II do art. 26 da Lei 8.213/91, que entrará em vigor a partir de 01 de março de 2015, retira o prazo de atualização da referida lista, não havendo mais menção às atualizações trienais e, com isso, conferindo validade definitiva à lista de 2001. A alteração, contudo, não retira a possibilidade de se obter judicialmente o reconhecimento da gravidade de outras enfermidades. 

 

De acordo com as regras atuais, o valor do auxílio-doença corresponde a 91% da média das remunerações do trabalhador desde julho de 1994 até o mês anterior ao benefício (sendo 80% das remunerações, já que os 20% menores valores são excluídos).

 

Pela nova regra, a partir de 01 de março de 2015, o resultado desse cálculo não poderá ser superior à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição. Se o segurado não tiver os 12 valores ininterruptos (últimos 12 meses), será feita a média simples dos valores existentes nesse período, sendo esse o limite do benefício.

 

Se tomarmos por exemplo um contribuinte que sempre pagou pelo teto máximo (07/94 a 12/2013) e que somente no ano de 2014

efetuou contribuições pela base do salário mínimo (em face de desemprego), atualmente seu benefício de auxílio-doença seria de aproximadamente R$ 3.790,90. Pela nova regra, que vigorará a contar de 01 de março  de 2015, o benefício estaria limitado a média dessas últimas 12 bases de contribuição e o benefício seria de aproximadamente R$ 741,74.

 

Para os empregados com proteção em convenção coletiva (ou acordo) para que a empresa complete a diferença entre o benefício e a remuneração mensal, não haverá prejuízo ao trabalhador. Para essas empresas, sim, o prejuízo será considerável, uma vez que a diferença entre o valor do benefício e o valor da remuneração do empregado será maior. Em especial se considerarmos as crescentes dificuldades impostas à alteração de normas coletivas, a exemplo da súmula 277 do TST, a situação da categoria econômica que tenha tal previsão em convenção coletiva de trabalho fica ainda mais complicada.

 

Dentre as alterações descritas, destaca-se como talvez a mais grave para as empresas o aumento do período de responsabilidade da empresa no afastamento acidentário. Atualmente, a empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento e a Previdência assume custeando os dias restantes. Se o trabalhador demora a requerer o benefício ao INSS (mais de 30 dias a contar do início do afastamento) o INSS paga o benefício somente a contar do requerimento.

 

Com a recente alteração, a partir de 01 de março de 2015 a empresa deverá pagar os primeiros 30 dias de afastamento e o INSS somente pagará os dias restantes, a partir do 31º dia. Se o trabalhador demorar a requerer o benefício ao INSS (mais de 45 dias a contar do início do afastamento) o INSS pagará o benefício somente a contar do requerimento. Para os segurados que não são empregados não houve alteração na legislação, nesse aspecto.

 

Por fim, nesse particular, registre-se que, na forma da MP 664 de 20 de dezembro de 2014, o INSS está autorizado a firmar convênio com as empresas (e com outros órgãos e entidades públicos) para que as perícias médicas nos segurados sejam realizadas por seus departamentos de medicina do trabalho. Destaque-se que a autorização depende ainda de regulamentação por decreto, ainda não publicado. A MP apenas traz essa possibilidade e prevê como função dos médicos peritos a supervisão dessa perícia conveniada. Atualmente, é o INSS quem realiza as perícias médicas em todos os segurados, seja para concessão ou manutenção do benefício.

 

5. Pensão por Morte

 

Pela legislação atual, não há carência para a percepção desse benefício, ou seja, não há um número mínimo de contribuições exigidas pelo segurado para que seus dependentes recebam a pensão por morte. Com a referida MP 664, a partir de 01 de março de 2015, os dependentes somente receberão o benefício se o segurado, antes do óbito, tiver cumprido com um mínimo de 24 contribuições. Essa carência somente não será exigida se o segurado, antes do óbito, estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Também não será exigida carência se o óbito decorrer de acidente de trabalho.

 

Fonte: Sistema FIRJAN

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