MEDIDA PROVISÓRIA É CONVERTIDA EM LEI E TRAZ DIVERSAS ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS – SINDAL-TR
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MEDIDA PROVISÓRIA É CONVERTIDA EM LEI E TRAZ DIVERSAS ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS



A Medida Provisória nº 651 – com o apoio e trabalho constante do Sistema FIRJAN para sua aprovação e aperfeiçoamento – foi convertida na Lei 13.043, publicada em 14 de novembro de 2014, promovendo diversas alterações em normas tributárias, valendo destacar:

 

REINTEGRA: O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras foi reinstituído.

 

REABERTURA DO REFIS: Os débitos de qualquer natureza junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 31/12/2013, poderão, até o dia 1º/12/2014, ser pagos ou parcelados com descontos e em prazo especial. É possível, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2014 para a quitação antecipada dos débitos parcelados.

 

GANHO DE CAPITAL – PARCELAMENTO DE DÉBITOS: Os débitos relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à CSLL, decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31/12/2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser pagos à vista ou parcelados. O pedido de parcelamento ou a comprovação do pagamento à vista deverá ser realizado até 28/11/2014 e os documentos deverão ser juntados ao processo digital, pelo o e-CAC, até 31/12/2014.

 

DESONERAÇÃO DA FOLHA: Excluída a data de término para a nova sistemática de tributação sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos. A partir de 1º/3/2015 serão excluídos da sistemática de contribuição sobre receita bruta, retornando à contribuição sobre a folha de pagamentos, produtos de pastelaria e padaria com NCMs 1901.90.90 e 1901.20.00, bem como os materiais têxteis de poliésteres de NCMs 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10.

 

IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA – II, IPI, PIS/PASEP, COFINS e AFRMM – SANÇÕES: Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos, será aplicada alíquota única de 80% em regime de tributação simplificada relativa ao II, ao IPI, à PIS/Pasep, à COFINS e ao AFRMM. A multa de 1% sobre exportação – quando classificada incorretamente a NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul – ou quando quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Receita Federal – incidirá sobre o preço normal que o produto ou seu similar alcançaria ao tempo da exportação. As sanções aplicadas aos intervenientes nas operações de comércio exterior também sofreram diversas alterações.

 

IRPF – DEDUÇÕES – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no país, cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. Os valores de contribuição excedentes poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução de 12%.

 

RETID – PRORROGAÇÃO: Os benefícios concedidos pelo Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa poderão ser usufruídos até 2034, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas.

 

Mais informações podem ser obtidas através das normas:

Lei nº 13.043/2014.

 

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 20/2014.

 

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014.

 

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.

 

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014.

 

Fonte: Sistema FIRJAN

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