Lei 14181/21 – SINDAL-TR
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Lei 14181/21



No mês de julho do corrente ano, fora publicada a Lei à Lei 14181/21 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, passando assim vigorar:

Art. 1º  A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………….…………………………………………………………………………………………………………..

XIII – a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.

É válido ressaltar que no artigo 6º são dispostos os direitos básicos do consumidor e não há um direcionamento para quais relações de consumo os dispositivos serão aplicados. Sendo assim, é possível afirmar que são aplicados para todas as relações de consumo, incluindo padarias.

A redação do dispositivo legal não possui diretrizes de como eventuais etiquetas e/ou encartes devem ser dispostos, mormente por atrelar a conformidade casuisticamente.

Em virtude da supracitada lei também versar sobre o super endividamento, a intenção do legislador de individualizar o preço com os critérios mencionados é de conscientizar o consumidor em sua educação financeira, evitando futuras dívidas.

Na prática, alguns comerciantes adotam as seguintes etiquetas que comtemplam a modificação legal ora debatida”:

Por último, embora o assunto seja novo dentro do Código de Defesa do Consumidor, a temática já era retratada pela Lei 10.962/04 (Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor), alterada pela Lei nº 13.175/2015:

Art. 2º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

“Art. 2º-A Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto. (Incluído pela Lei nº 13.175, de 2015)”.

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