Medida da Receita Federal determina que as empresas já podem reparcelar os débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, excluiu o limite de um pedido de parcelamento por ano. Desta forma, o contribuinte poderá fazer o reparcelamento de sua dívida quantas vezes quiser. Será admitido, inclusive, o reparcelamento de débitos já parcelados ou mesmo rescindido.
A possibilidade visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da Receita Federal que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.
As condições para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:
– 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
– 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O pedido de reparcelamento deverá ser feito exclusivamente por meio do site da Receita Federal, acessando o Portal e-CAC ou Portal do Simples Nacional.
Nais informações sobre o reparcelamento: Manual de Parcelamento do Simples Nacional.
Fonte: Firjan